Recentemente um colunista de um jornal de grande circulação de Belém do Pará escreveu que o Vice-Governador do Estado perdeu uma ótima oportunidade de se manifestar para uma platéia seleta por causa de uma “tal de precedência”.
Isso ocorreu em um evento em que estava prevista a participação do Vice-Governador, mas o cerimonialista que estava conduzindo o evento “bateu pé” dizendo que como era um evento corporativo, o anfitrião do evento presidiria e falaria por último.
O cerimonial do Vice-Governador questionou colocando que isso afrontaria o que está previsto no Decreto 70.274, de 9 de março de 1972, art. 2º e 7º, pois na paridade dos poderes federal, estadual e municipal, o vice-governador presidirá a cerimônia a que comparecer. Resultado: o Vice-Governador cancelou sua participação e o problema veio a público colocando o anfitrião do evento em uma saia justa porque foi mal assessorado.
Aqui a de se colocar uma questão de protocolo. A participação assim como as prerrogativas do cargo de vice-governador está prevista em Lei e se a mesma não for respeitada, esse desrespeito é para a instituição pública além do gestor da mesma. Se estiver na lei, cumpra-se.
O colunista, desconhecedor da Lei, sentenciou que o Vice-Governador, com sua atitude, estava errado e não teria nada demais não ficar no lugar que lhe é seu de direito e de fato.Seguindo o raciocínio do cerimonialista, a de se perguntar que e se o visitante fosse o Presidente da República ele não presidiria?
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