Augusto Cesar

- Tenho MBA em Cerimonial e Protocolo em Eventos Institucionais; - Sou Chefe do Cerimonial da UFRA e da UEPA; - Sou professor da UEPA nas disciplinas Etiqueta e Planejamento, Organização e Execução de Cerimonial de Eventos; - Sou professor do IFPA-Bragança nas disciplinas Layout de Eventos, Etiqueta, Cerimonial e Protocolo, Captação e Patrocínio em Eventos; - Sou professor da ESAMAZ nas disciplinas Planejamento de Eventos I e II para o curso de Turismo; - Trabalhei no planejamento, organização, coordenação e execução das solenidades de transmissão de cargo dos governadores Almir Gabriel e Simão Jatene. - Trabalhei nas gestões dos governadores Almir Gabriel e Simão Jatene, no planejamento, organização, coordenação e execução das visitas dos presidentes Fernando Henrique Cardoso, Luiz Inácio Lula da Silva e do Primeiro-Ministro de Portugal a época Mário Soares à quando de suas visitas protocolares ao Estado do Pará; - Trabalhei no planejamento, organização, coordenação e execução das solenidades de outorga da Medalha da “Ordem do Mérito Grão Pará”, na gestão do governador Almir Gabriel. - Treinei e implantei o cerimonial das prefeituras municipais de Canaã dos Carajás e Santarém, além de treinar e reciclar a equipe do cerimonial da Prefeitura Municipal de Belém; - Participei no planejamento, organização, coordenação e execução da inauguração dos principais logradouros da cidade e do seu entorno como as pontes que compõem a Alça Viária iniciando pela “Fernando Henrique Cardoso” e inauguração da 13ª turbina da Usina de Tucurui (as duas com a presença do presidente Fernando Henrique Cardoso), Inauguração da Orla do Maçarico (Salinas), Instituto de Segurança Pública do Estado (IESP) em Marituba, Obras da Macro-drenagem da Bacia do Una, Estádio Olímpico do Pará (Mangueirão), Estação das Docas, Parque da Residência, Instituto de Gemas São José Liberto, Terminal de Passageiros do Aeroporto Internacional de Belém, Complexo Feliz Luzitânia (Igreja de Santo Alexandre, Forte do Castelo e Casa das Onze Janelas), enquanto Chefe, Subchefe e Mestre de Cerimônias do Cerimonial da Governadoria do Estado nas gestões dos governadores Almir Gabriel e Simão Jatene. - Coordenei o cerimonial do “Jogo das Estrelas” com os Amigos do Ronaldinho Gaúcho, realizado em Belém em 2008, no Estádio Olímpico do Pará, com a presença de 35 mil pessoas; - Sou orientador de TCC e de artigos científicos do curso de MBA em Cerimonial, Protocolo e Eventos Institucionais.

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

EQUÍVOCO CERIMONIALÍSTICO

Transcrevo abaixo um artigo do Cerimonialista Silvio Lobo Filho, Mestre de Cerimônias, Presidente do Conselho de Ética do Comitê Nacional do Cerimonial Publico, Professor Mestre Doutorando da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, Escritor e Poeta que fala sobre Símbolos Nacionais.

Tenho assistido com certa constância em cerimônias cívicas a celebração do Hino Nacional Brasileiro voltando-se autoridades e público na direção da Bandeira Nacional, portanto, a ela em continência, o que, na verdade, constitui-se um equívoco e violação de culto ao Hino Nacional. Em matéria de símbolos nacionais tenho sempre como referência e autoridade no assunto o cerimonialista Fredolino Antonio David, responsável por essa área junto ao Comitê Nacional do Cerimonial Público, com o qual dialogo neste artigo. É dele a afirmação em seu trabalho apresentado no Congresso Nacional do Cerimonial Público: O Hino Nacional, juntamente com a Bandeira, as armas e o selo, são símbolos que representam a nação brasileira, a pátria que amamos e respeitamos. Os símbolos nacionais são pares, não há precedência e muito menos hierarquia entre eles; todos, isoladamente ou em conjunto são símbolos da nação, expressando o espírito cívico dos brasileiros. (DAVID, 2004).

De fato, o ato de voltar-se para a Bandeira Nacional no momento do cântico do Hino Nacional, externa demonstração de uma precedência do símbolo Bandeira sobre o símbolo Hino, que não existe.

Esse ato (voltar-se à Bandeira Nacional) não pode ser tratado como opção dos organizadores do evento, do anfitrião, ou do serviço do cerimonial, pois todos devem cumprimento à lei, e ela é determinante no que diz respeito aos símbolos nacionais não se admitindo violação. Os símbolos nacionais estabelecidos pela Constituição Federal Brasileira em seu artigo 13, §1º, foram devidamente regulamentados pelo Decreto-Lei nº 4545 de 04 de setembro de 1942, aperfeiçoado pela Lei nº 5.700 de 1º de setembro de 1971 e em parte complementada pelo Decreto 70.274 de 09 de março de 1972.

Todas as normas legais referenciadas não estabelecem em qualquer dos seus dispositivos normativos precedência ou hierarquia de um sobre outro símbolo.

Esta é a razão primeira da afirmação de que no momento do cântico do Hino Nacional Brasileiro em cerimônias cívicas ou religiosas em geral não se oferece continência à Bandeira, portanto, o público, sequer as autoridades que compõe a mesa devem voltar-se na direção da Bandeira, pois, não é esse o símbolo que se está cultuando e sim o Hino Nacional. É bem provável que o equívoco que se tem praticado por muitos serviços de cerimonial se deva a uma errada interpretação da lei que regulamenta os símbolos nacionais, Lei 5.700/91, em seu art. 25 ao estabelecer as hipóteses em que o hino nacional será executado em continência à Bandeira Nacional.

Para a correta interpretação desse artigo é preciso compreender o que e quando se presta continência a Bandeira Nacional. Veja o teor do artigo 25, incisos I e II da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, que estabelece as seis (6) hipóteses de execução do Hino Nacional em continência, que são: à Bandeira Nacional, ao Presidente da República, ao Congresso Nacional incorporado, ao Supremo Tribunal Federal incorporado, nas cortesias internacionais, no hasteamento semanal obrigatório da Bandeira Nacional nas escolas. Note-se que dois são os momentos em que pode ocorrer a execução do Hino Nacional em reverência a Bandeira Nacional, a primeira em continência e a segunda na cerimônia cívica semanal dos estabelecimentos de ensino (Decreto nº 4.835, de 8 de setembro de 2003). A lei é taxativa fixando tais casos como únicos e em seu § 2º do mesmo artigo veda a execução do hino nacional em continência, fora da previsão ali estabelecida. É importante definir com a clareza necessária o que seja a expressão “continência”, utilizada pela norma legal.

Continência é o ato de reverência que é manifestado de várias formas pelos militares conforme normas estabelecidas no Decreto nº 2.243 de 03 de junho de 1997, conhecido por RRCONT ou R-2 (regulamento de continências). Para o civil, a continência na cerimônia de execução do Hino Nacional, pode ser definida como o ato do saudante voltar-se na direção do saudado (Bandeira, Presidente da República, etc.).

Quando a Lei menciona que o Hino Nacional será executado em continência ao Presidente da República, está determinando que todos se voltem para o Presidente da República no momento do cântico. Da mesma forma nos demais casos previstos.
Vejamos o caso em que o Hino Nacional é executado em continência à Bandeira. Note bem, é preciso compreender que a continência à Bandeira Nacional está contida em diversas formas fixadas no Decreto 2.243, de 03 de junho de 1997, em seu art. 15, norma também aplicável ao cidadão civil. No entanto, a norma legal estabeleceu uma única hipótese em que a Bandeira Nacional tem direito a continência (inciso I) ao ser hasteada ou arriada diariamente em cerimônia militar ou cívica.

Essa é a hipótese única da continência à Bandeira Nacional quando da execução do Hino Nacional. Ora, nas cerimônias cívicas em ambientes fechados não há hasteamento ou arriamento da Bandeira, portanto, o Hino Nacional nesses locais não é executado em cerimônia à Bandeira, portanto não se deve voltar para os dispositivos de bandeiras.

Observe que a lei ao regulamentar a execução do hino nacional em continência estabelece de forma restrita situações específicas e únicas acima referidas, tanto que o § 2º do artigo 25 na mencionada lei veda a execução do Hino Nacional, em continência, fora dos casos previstos no mencionado artigo.

Pois bem: nas sessões cívicas, nas cerimônias religiosas, nas ocasiões festivas, a execução do Hino Nacional é facultativa (§ 3º do artigo 25) e em sendo facultativa é vedada a execução do Hino Nacional em continência.

O que se extrai da vedação é que é proibido prestar outro tipo de continência na execução do Hino Nacional fora dos casos mencionados pela lei.

Dessa forma deve-se sempre ter em mente que a única hipótese que se presta continência à bandeira durante o cântico do hino nacional brasileiro é quando a bandeira é hasteada.